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LIMINAR PARA QUE O ESTADO FORNEÇA O MEDICAMENTO GILENYA (FINGOLIMODE) - PACIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE MÚLTIPLA

06/10/2015

Decisão proferida pelo TJRS em processo ajuizado através de nosso escritório para fins de fornecimento do medicamento GILENYA (FINGOLIMODE) pelo Estado do Rio Grande do Sul  evitando, assim, violação ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana: 

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.S.R.B., nos autos da ação ordinária para fornecimento do medicamento GILENYA (FINGOLIMODE) que move em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão interlocutória que determinou a intimação do demandante para apresentação de laudo médico em atenção ao  atualizado e de exames.

Alega o agravante que é inegável a existência de lesão grave e de difícil reparação, uma vez ser portador de Esclerose Múltipla, com evolução progressiva e imprevisível. Observa que espera o deferimento do pedido de antecipação de tutela há mais de um ano. Disse que seu estado de saúde é gravíssimo. Destacou já ter utilizados os fármacos recomendados pela CONITEC sem a obtenção de sucesso. Discorre acerca da impossibilidade de utilização do remédio NATALIZUMABE. Cita os laudos médicos juntados aos autos, os quais apresentam as razões para o uso de FINGOLIMODE. Afirma que a decisão agravada coloca-lhe à própria sorte, com a iminência de vir a óbito aos 47 anos de idade. Assegura violação ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pede provimento.

É a síntese.

Mérito.

Analisando a situação em tela, tenho que o agravo de instrumento merece ser provido.

É desnecessária a diligência requerida pelo Estado, qual seja, a juntada de atestado médico esclarecendo a não prescrição do fármaco NATALIZUMABE e de exames.

O laudo médico colacionado aos autos às 132/135 esclarece a impossibilidade de utilização do medicamento supracitado, com base em fundamentos científicos, de modo convincente e não impugnado pela parte adversa. Ademais, constam dos autos mais dois laudos médicos (fls. 43 e 68) e exame de ressonância magnética (fls. 83/84).

Pois bem.

O deferimento da antecipação de tutela exige a presença dos requisitos elencados pelo art. 273 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destacam a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes da inicial e o perigo de que danos de incerta reparação possam acometer a parte autora. Importante também considerar a reversibilidade da medida, sopesando qual o direito mais relevante.

O direito à saúde é garantido ao cidadão e imposto aos entes públicos pela Constituição Federal, na posição de direito fundamental. A Constituição determina a regulação das políticas sociais e econômicas para tal fim, no intuito de garantir que nunca falte proteção à saúde e à vida dos cidadãos, bens de maior importância em qualquer situação.

E a solidariedade dos entes públicos na garantia do direito à saúde é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.

Trata-se, de forma geral, de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.

A legislação infraconstitucional também é generosa ao garantir a defesa ao direito à saúde, podendo se estabelecer como principais exemplos o art. 2º da Lei 8.808/90 – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei 10.471/2003) além do art. 241 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Neste sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem exemplificada por meio do AgRg no Ag 909.927/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).

Na mesma senda, o egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589.

O entendimento é de que comprovada a necessidade do fornecimento de tratamento, bem como a carência financeira da parte, deve ser julgado considerado o pedido.

No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora necessita do medicamento requerido. Os atestados médicos constantes dos autos, já supracitados, são claro quanto à necessidade do agravante, não havendo nenhum elemento que os desabonem.

De fato, a análise dos autos demonstra que há documentos idôneos suficientes para autorizar o deferimento de liminar para fornecimento do medicamento específico, considerando primordialmente os laudos oferecidos pelo médico da parte requerente, sobre quem não paira qualquer dúvida de capacidade ou boa-fé na confecção dos documentos.

Saliento, por fim, que em casos como este, apesar de a análise do novo pedido de antecipação de tutela (fl. 124) ter sido, aparentemente, postergada para momento posterior à apresentação de atestado médico e de exames, não se configura supressão o deferimento por este Tribunal, uma vez que a situação apresentada é deveras relevante e exige o exame em tempo exíguo com o fito de evitar-se eventual prejuízo à parte.

Assim, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro do pedido antecipatório, devendo o agravado fornecer a medicação prescrita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO, DE PLANO, ao agravo de instrumento.

Comunique-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2015.

Des.ª Marilene Bonzanini,

Relatora."

 

 

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