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REMOÇÃO SERVIDOR - TRATAMENTO DE SAÚDE DE ASCENDENTE - POSSIBILIDADE

08/10/2003

AGRAVO DE INSTRUMENTO 
RELATOR : Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
AGRAVADO : H.C.L.
ADVOGADO : Wanda Marisa Gomes Siqueira
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR. TRATAMENTO DE SAÚDE DE
ASCENDENTE. POSSIBILIDADE.
Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada deve ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais.
In casu, está caracterizada a verossimilhança das alegações, uma vez que, para possibilitar o enfrentamento de crise familiar, no tocante a superação de problemas de saúde enfrentado por ascendente (idoso), se faz necessária a tutela do filho de forma mais assídua e efetiva. Garantia constitucional de proteção à família −
art. 226 − e amparo aos pais na velhice e enfermos − arts. 229 e 230.
Não−comprometimento do interesse público ao ser coroado o interesse particular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2003.
Des. Federal EDGARD LIPPMANN JR
Relator

 

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