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ESTADO CONDENADO A INDENIZAR DIRETORA E VICE-DIRETORA DE ESCOLA POR AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL

03/03/2016

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que havia condenado o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (corrigidos desde a publicação da sentença - 2011) às autoras, professoras estaduais, exercendo funções de Diretora e Vice-Diretora. Da decisão não cabe mais recurso. 

A condenação deu-se em decorrência do reconhecimento do dano moral em decorrência de agressão física e verbal perpetrada contra Diretora e Vice-Diretora no interior da escola, uma vez que se  verificou a responsabilidade civil do objetiva do Estado, conforme art. 37, § 6º CF pois, mesmo sendo as autoras integrantes do quadro da administração pública, ainda são administradas pelo ente público. Para tanto encontram-se demonstrados: a conduta ilícita consiste na omissão frente a necessidade de segurança no local de trabalho, o dano causado as autoras que se caracteriza pelas patologias psicológicas Estresse pós-traumático, Transtorno de Pânico, Transtorno Depressivo e alteração permanente de personalidade após experiência catastrófica, adquiridas em virtude de constantes ameaças e demais eventos nocivos experimentados no ambiente de trabalho; o nexo é evidente uma vez que a omissão do estado deu causa aos transtornos evidenciados.

O TJRS reconhece que os laudos periciais atestaram, categoricamente, que foi o estresse ambiental que desencadeou as doenças das autoras. A 3a Câmara Cível ressalva que a situação estressante não pode ser atribuída, exclusivamente, à administração pública, pois com participação da atuação de terceiros mas entendeu que a permanência da situação de estresse e o agravamento do quadro são imputáveis ao Estado, haja vista que, não obstante tenha sido diversas vezes incitado a resolver ou ao menos, minimizar o problema, permaneceu inerte, omitindo-se, portanto. 

Advogada: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA 

 

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