FILHA SOLTEIRA - DIREITO À PENSÃO IPERGS RECONHECIDO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS E IMPAGAS EM FACE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Impossibilidade de revisão do ato administrativo que concedeu pensão por morte à filha solteira, sob a égide do art. 73 da Lei n. 7.672/82, em face da fluência do prazo de cinco anos desde a data em que atingida a maioridade pela pensionista, ou a contar do óbito do segurado, quando posterior.
2. Filha solteira que preenche os requisitos do artigo 73, inserto nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82 para ter assegurado o direito ao pensionamento por morte. Regra de transitoriedade que garante às filhas menores, dependentes do segurado quando do advento da Lei, o direito de assim se conservarem, ainda que implementada a maioridade posteriormente.
3. Pagamento das parcelas pretéritas e impagas, por ocasião do cancelamento do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGPM e incidente juros legais desde o mês seguinte à citação.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
F.M.P.C. - APELANTE
ADVOGADO -WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
IPERGS - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. IRINEU MARIANI, Presidente, e DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2003.
DES. ROBERTO CANÍBAL,
Relator.
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